Michel de Lambert será o novo presidente da Scania na América Latina
Michel de Lambert, que integra o Grupo Scania desde 1º de setembro de 2005, vai ocupar o cargo de Presidente da Scania Latin America a partir de 1º de janeiro de 2006. Ele substitui a Hans-Christer Holgersson, que nessa data assume a vice-presidência mundial do Grupo Scania para Vendas e Serviços. Lambert será também membro do Group Management da Scania e responderá a Leif Östling, presidente e CEO mundial da Scania... Leia Mais
17 produtos causam briga com Argentina
Um total de 17 produtos exportados pelo Brasil para a Argentina são considerados fonte de conflito pelo governo e o empresariado desse país. É o que afirma um relatório da consultoria Abeceb.com, principal analista de comércio exterior da Argentina. Segundo o relatório, entre os produtos que causam (ou causaram) rusgas no comércio bilateral estão geladeiras, calçados, tecidos de algodão, fios de acrílico, denim, máquinas de lavar roupa, suínos e papel... Leia Mais
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ARTIGOS
O Preposto da Empresa e sua Atuação na Justiça do Trabalho
“Art. 843. Na audiência de Julgamento deverão estar presentes o reclamante e o reclamado, independentemente do comparecimento de seus representantes, salvo nos casos de Reclamatórias Plúrimas ou ações de Cumprimento, quando os empregados poderão fazer-se representar pelo Sindicato de sua categoria”... Leia Mais
El mayor portal de Internet para la Comunidad Latina en Brasil
Cada vez más crece el cuadro de inmigrantes que hablan la lengua española en Brasil. Ya se estima que hay cerca de 1 millón y 200 mil extranjeros hispánicos que viven en territorio nacional, ávidos en la búsqueda de servicios, informaciones y compras... Leia Mais
Compensação espontânea de tributos e contribuições administrados pela Receita Federal do Brasil
A Lei nº 10.637 de 30 de dezembro de 2002 trouxe uma série de inovações em matéria tributária federal, sendo que a mais alardeada tratou da contextualização da não-cumulatividade para a apuração da contribuição social ao PIS/Pasep, que posteriormente também foi estendida à COFINS... Leia Mais
Parlamento do Mercosul: retórica ou esperança?
O processo de integração dos países que formam o Mercosul apresenta uma grande instabilidade, algo que prejudica o próprio aprofundamento da integração. Desde seu surgimento, grandes objetivos foram colocados, mas proporcionalmente pouco foi feito para se alcançar esses mesmos objetivos... Leia Mais
As matérias aqui divulgadas refletem exclusivamente a opinião dos autores.
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Michel de Lambert será o novo presidente da Scania na América Latina
Michel de Lambert, que integra o Grupo Scania desde 1º de setembro de 2005, vai ocupar o cargo de Presidente da Scania Latin America a partir de 1º de janeiro de 2006. Ele substitui a Hans-Christer Holgersson, que nessa data assume a vice-presidência mundial do Grupo Scania para Vendas e Serviços. Lambert será também membro do Group Management da Scania e responderá a Leif Östling, presidente e CEO mundial da Scania.
Aos 58 anos de idade, Michel de Lambert ocupou várias posições na indústria de transporte, tendo atuado mais recentemente como CEO da Charles André Group na área de transporte de cargas perigosas. Entre 2000 e 2003, fez parte do Grupo Fiat como CEO da Iveco.
Antes, Lambert foi CEO da Fraikin, uma companhia européia líder em contratos de aluguel de caminhões. De 1989 a 1993, trabalhou na Bombardier Group e, como CEO da Bombardier Eurorail, forneceu os trens de passageiros para o Eurotunnel.
A Scania é um dos líderes mundiais na fabricação de caminhões pesados, ônibus e motores industriais e marítimos. Com 30 mil funcionários, a Scania possui operações industriais na Europa e na América Latina. Em 2004, suas receitas somaram 6,3 bilhões de euros. A atuação da Scania estende-se por mais de 100 mercados e cerca de 95% de suas vendas ocorrem fora da Suécia, seu país de origem.
Um total de 17 produtos exportados pelo Brasil para a Argentina são considerados fonte de conflito pelo governo e o empresariado desse país. É o que afirma um relatório da consultoria Abeceb.com, principal analista de comércio exterior da Argentina. Segundo o relatório, entre os produtos que causam (ou causaram) rusgas no comércio bilateral estão geladeiras, calçados, tecidos de algodão, fios de acrílico, denim, máquinas de lavar roupa, suínos e papel.
Segundo a Abeceb.com, a entrada desses produtos aumentou 434% entre 2002 e 2004. Enquanto o restante das mercadorias - ou seja, a maior parte das vendas brasileiras para a Argentina - registrou crescimento significativamente inferior, equivalente a 193,6%.
A entrada dos produtos "problemáticos" no mercado argentino estancou seu rápido crescimento, entrando em um platô. No ano passado, o governo do presidente Néstor Kirchner começou a aplicar uma série de drásticas medidas de restrição contra uma suposta "invasão" de produtos brasileiros.
As medidas abrangeram um amplo leque, incluindo tarifas alfandegárias extras e licenças não-automáticas. Além disso, forçaram os setores empresariais brasileiros a negociar com os empresários desse país e aceitar restrições "voluntárias" de suas vendas para o mercado argentino.
De acordo com a Abeceb.com, os setores em conflito representavam 7,5% das vendas brasileiras para a Argentina em 2001. Em 2004, a participação desses produtos havia caído para 4,3% do total das importações provenientes do Brasil.
Nesta semana, em Buenos Aires, continuariam as negociações entre o Brasil e a Argentina sobre a proposta do governo do presidente Néstor Kirchner de criar um mecanismo que impeça eventuais "invasões" de produtos de um integrante do Mercosul em outro país sócio. A proposta argentina denomina-se Cláusula de Adaptação Competitiva (CAC).
Analistas em Buenos Aires consideram que os dois governos poderiam chegar a um consenso sobre a CAC antes da próxima reunião do Mercosul, que será realizada em dezembro, em Montevidéu.
O espinhoso assunto ficaria de fora da agenda da reunião bilateral que ocorrerá no dia 30 de novembro entre os presidentes Luiz Inácio Lula da Silva e Kirchner, em Foz de Iguaçu, para celebrar o "dia da amizade Brasil-Argentina".
O Preposto da Empresa e sua Atuação na Justiça do Trabalho
1. Introdução
No processo do trabalho é obrigatória a presença das partes à audiência de instrução e julgamento, consoante os termos do art. 843 da CLT:
“Art. 843. Na audiência de Julgamento deverão estar presentes o reclamante e o reclamado, independentemente do comparecimento de seus representantes, salvo nos casos de Reclamatórias Plúrimas ou ações de Cumprimento, quando os empregados poderão fazer-se representar pelo Sindicato de sua categoria”.
A ausência do reclamante à audiência importa no arquivamento da reclamação, e o não-comparecimento do reclamado importa na revelia, além da confissão quanto à matéria de fato, consoante os termos do art. 844 da CLT:
“Art. 844. O não-comparecimento do reclamante à audiência importa o arquivamento da reclamação, e o não-comparecimento do reclamado importa revelia, além de confissão quanto á matéria de fato.
Parágrafo único. Ocorrendo, entretanto, motivo relevante, poderá o presidente suspender o julgamento, designado nova audiência.”
Revelia e confissão não se confundem, a revelia é decorrente da inércia do reclamado quanto a apresentação de defesa; já a confissão ocorre quanto da ausência do reclamado na oportunidade em que teria de prestar seu depoimento.
A bem da verdade, o TST tem entendimento no sentido de que, mesmo comparecendo o advogado com a defesa e procuração, a ausência do reclamado (ou de seu preposto), importa ba revelia e na confissão.
Vejamos a Orientação Jurisprudencial n.º 74: REVELIA – AUSÊNCIA DA RECLAMADA – COMPARECIMENTO DO ADVOGADO – A reclamada ausente à audiência em que deveria apresentar defesa é revel, ainda que presente seu advogado munido de procuração”.
Portanto, neste ponto, a presença do preposto é mais importante que até a do próprio advogado da empresa.
2. O Preposto e o vínculo de emprego
O § 1º do art. 843 da CLT não faz referência a ser o preposto empregado:
“Art. 843. (...)
§1º É facultado ao empregador fazer-se substituir pelo gerente, ou qualquer outro preposto que tenha conhecimento do fato, e cujas declarações obrigarão o preponente.”
Há forte discussão na doutrina e na jurisprudência se de vê ou não, ser o preposto empregado.
“PREPOSTO NÃO EMPREGADO PENA DE CONFISSÃO – O preposto de que trata o art. 843, §1º da CLT, há de ser sempre empregado. Não faculta, o mencionado dispositivo, a representação por outra pessoa, sem vínculo empregatício com a empresa, embora alegando este conhecimento dos fatos. Revista conhecida e provida.” (TST, 5ª R., RR 10.742/96.6, ac. un. da 5ª R., Rel. Min. Antonio Maria Taumaturgo Cortizo, J. 05.03.1997, DJU 16.05.1997, p. 20.423).”
Conclui-se, por tanto, que, ao menos para não se correr riscos, o preposto deve ser empregado.
3. CARTA DE PREPOSIÇÃO
Não há nenhum artigo na legislação que obriga o preposto a estar munido de “carta de preposição”. Esta é uma providência pelo costume.
A Carta de Preposição pode ser bem simples, ou seja, deverá constar o nome do empregado, o número de sua CTPS, data e assinatura do representante legal da reclamada.
Não há necessidade de se outorgar poderes (confessar, fazer acordo, etc), pois estes já são automáticos pela simples nomeação do preposto, pois a lei diz que “a declarações do preposto obrigarão a reclamada”.
A falta de carta de preposição ao preposto acarretará na confissão e talvez até na revelia, conforme estudado no item anterior.
Por motivo relevante e de urgência, a carta de preposição poderá ser entregue dentro de um prazo assinalado pelo Juiz (digamos 05 dias). A não-apresentação este prazo importará nas mesmas conseqüências estudadas acima.
4. O conhecimento dos Fatos pelo Preposto
O preposto deverá ter conhecimento completo dos fatos sobre os quais versa a reclamação.
Não é necessário que o preposto tenha trabalhado como o reclamante, nem mesmo que o conheça.
Por outro lado, caso o preposto ignore completamente os fatos relativos ao processo, será aplicada à reclamada a pena de confissão.
Logo, o preposto deverá ser claro, objetivo e seguro em suas respostas. Frases como não sei, não tenho certeza, desconheço e outras, poderão acarretar na aplicação da pena de confissão ao empregador.
5. Poderes do Preposto
O preposto detém todos os poderes cabíveis ao empregador, o qual pelo simples fato de tê-lo nomeado, outorga-lhe amplos poderes para apresentá-lo, só que esta representação fica limitada à audiência em que ele compareceu.
Logo, se o preposto comparece na primeira audiência e não na segunda, seus poderes se exaurem naquela; se comparecer na segunda sessão há necessidade de nova carta de preposição, bastando mencionar que já fora preposto na audiência anterior.
O que se está querendo deixar claro é que o preposto não pode assinar contestação, recurso nem qualquer outra petição que deveria ser assinada opor advogado ou até pela própria reclamada.
6. O Preposto antes da Audiência
Deve o preposto ter em mente que está naquele substituindo o empregador, assumindo uma postura de “dono” da empresa; deve deixar claro que sabe das responsabilidades da função; deve ter participação interativa com o advogado da empresa, participando das discussões que envolvam a possibilidade de um acordo.
O preposto deve sempre chegar com pelo menos 30 minutos antes da hora designada para o início da audiência. Um eventual atraso poderá ser fatal, pois não há tolerância prevista na lei para estes casos.
7. Ausência do preposto em razão de doença
Vamos estudar agora os motivos que impedem o comparecimento do preposto à audiência, e quando estes podem ser motivos justificados para seu adiantamento.
7.1 Doença do Preposto
A CLT, como já foi visto, determina que a ausência do reclamado importa revelia e na confissão quanto à matéria de fato, salvo se ocorrer motivo relevante, hipótese em que poderá o juiz suspender a audiência.
Sem dúvida que doença poderá ser considerada motivo relevante, só que não só o fato de se encontrar doente o preposto será o bastante.
Em primeiro lugar, não é qualquer, doença que autoriza ao Juiz suspender a audiência, deverá ser uma enfermidade que impeça a locomoção do preposto. Isto que dizer que um forte resfriado, ainda que cause mal-estar, não poderá ser considerado motivo suficiente para que suspenda a audiência, além do que, deverá a doença ser atestada por médico, não bastando, evidentemente, a simples alegação.
Neste sentido, o em. 122 do TST assim entende:
“En. 122. Para elidir a revelia, o atestado médico deve declarar expressamente a impossibilidade de locomoção do empregador ou seu preposto, no dia da audiência.”
Note-se que a súmula acima afirma no dia da audiência. Isto faz com que a doença se manifestou dias antes da audiência, mesmo prorrogando-se até alcançar o dia desta, o entendimento tem sido de que nestes casos o empregador poderia ter nomeado outro preposto.
O atestado médico deverá especificar qual a doença do preposto, não bastando a simples informação de que deverá ficar em repouso.
A justificativa deverá ser apresentada na audiência, devidamente comprovada pelo atestado.
Logo, de pouco tem valido o requerimento de advogados em audiências para que se conceda um prazo para a apresentação do atestado.
É evidente que algumas situações específicas poderão permitir ao juiz o adiantamento da audiência mesmo sem a comprovação imediata.
Por exemplo, imaginemos que no trajeto até a sede da Justiça, o preposto é acometido de crise de apendicite ou ataque cardíaco, parece-nos evidente que nestes casos o juiz deverá suspender a audiência e fixar um prazo para a apresentação do atestado médico.
7.2 Ausência do Preposto por Motivo de Trânsito
O trânsito nas grandes cidades é um dos maiores problemas que se enfrentam. É fato muito comum no dia-a-dia da Justiça do Trabalho, os atrasos das partes em razão de congestionamentos. E isto acaba se agravando com o hábito do brasileiro de não cumprir horário em seus compromissos.
Se o atraso deveu-se a congestionamento normal e conhecido, não deverá ter sucesso a parte que vier a alegar este motivo para justificar seu incomparecimento à audiência.
Situação diferente é quando o congestionamento foi fruto de acidente entre veículos ou uma passeata, que acarretou no mesmo. Trata-se aqui de motivo de força maior, o qual justifica o atraso.
Os tribunais tem entendimento que se a audiência teve início sem o preposto, mas este chega do seu encerramento, a pena de confissão que já havia sido aplicada deverá ser reconsiderada.
7.3 Outros Motivos
Além do trânsito da realidade das grandes cidades traz vários outros problemas a seus moradores.
A violência é uma dessas realidades, e se o preposto ao se dirigir à audiência sofrer um assalto, parece-nos que este é motivo suficiente desde que comprovado, para se suspender a audiência.
Poderá, também, o preposto vir a se detido por policiais quando estava se dirigindo à audiência. Este também é, ao nosso ver, motivo que permite a suspensão da audiência.
8. O Advogado-Preposto
O advogado que atuar no processo não poderá ser preposto, ainda que seja empregado da empresa reclamada.
O assunto já rendeu acalorados debates na doutrina.
O saudoso Professor EMÍLIO GONÇALVES assim se pronuncia sobre o tema:
“Não há confundir do advogado com a do preposto do empregador no processo trabalhista.
O advogado atua no exercício de sua atividade profissional, exercendo, no caso, o procuratório judicial. O preposto representa a própria parte substituindo fisicamente o empregador na audiência.
Exercem advogado e preposto papéis distintos. O advogado é procurador, o preposto, representante do empregador. A atuação do advogado não dispensa o comparecimento do empregador ou do preposto da empresa à audiência.”
Para os outros como RONALD SOARES, COQUEIJO COSTA e CLÁUDIO VIEIRA DA SILVA, o advogado poderia ser preposto.
O Código de Ética do Advogado, em seu art. 23, assim determina:
“Art. 23. É defeso ao advogado funcionar no mesmo processo, simultaneamente, como patrono e preposto do empregador ou cliente.”
Logo, o advogado não pode ao mesmo tempo exercer esta função e a de preposto, ainda que empregado.
9. O Preposto dos Condomínios
Quem representa o condomínio é o síndico. Poderá, também, ser representado pela administradora.
Se o preposto for empregado do condomínio, não haverá maiores problemas.
O problema surge quando o preposto for empregado da administradora pode ser preposto de condomínio.
10. O Preposto do Empregador Doméstico
Segundo a Lei 5.859/72, empregador doméstico é aquele, pessoa física ou família, que admitam empregados, sem finalidade de lucro.
Logo, como tanto pode ser empregador doméstico uma pessoa que reside só ou uma família, no caso desta última, se a empregada estiver registrada em nome de um dos membros da família. Mesmo assim uma eventual reclamação, qualquer membro desta poderá representa-la em juízo.
Cumpre deixar claro que não se trata de preposto, mas sim representação.
De qualquer modo, poderá a família ser representada por um outro empregado.
Mestre e Doutor em Direito do Trabalho pela PUC-SP.
Pós-Doutorado pela Universidad Casilla-La Mancha, Espanha.
Vice-Presidente da Asociación Iberoamericana de Derecho del Trabajo y de La Seguridad Social. Presidente del Instituto Iberoamericano de Derecho Deportivo.
Advogado
www.zainaghi.adv.br
El mayor portal de Internet para la Comunidad Latina en Brasil
Cada vez más crece el cuadro de inmigrantes que hablan la lengua española en Brasil. Ya se estima que hay cerca de 1 millón y 200 mil extranjeros hispánicos que viven en territorio nacional, ávidos en la búsqueda de servicios, informaciones y compras .
Pensando en eso, a partir de 2006, La Interactv, que representa los principales grupos de la comunicación del mundo hispánico, tendrá mucho gusto de presentar a la comunidad argentina y a todos los hispanos hablantes en Brasil el mayor portal en Internet para los latinos residentes en el país.
El Comunidad Latina es un portal estratégico de comunicación, creado con gran prestigio, lo cual promoverá con transmisión vía Internet, la integración cultural, social y económica de las comunidades hispánicas, a través del intercambio de informaciones entre los países miembros.
Toda la comunidad hispánica residente en Brasil y en exterior podrá participar del portal. El Portal vinculará, en especial, documentales culturales cuyos temas abordan, música, danza, teatro, cinematografía, literatura, artes plásticas, moda, culinaria, cultura, sociedad, personalidades, historia, turismo, economía y actualidades. Noticias e informaciones de todos los países hispanos serán actualizados diariamente en la programación y además ofrecerá servicios para toda la comunidad.
La programación del portal, será dirigida por criterios que favorezcan e incentiven la integración entre los pueblos hispanos que viven en Brasil. Los temas tratados estarán exentos de de cualquier interés político, sendo el compromiso informar sin hacer juicio o connotación de algún valor.
Compensação espontânea de tributos e contribuições administrados pela Receita Federal do Brasil
A Lei nº 10.637 de 30 de dezembro de 2002 trouxe uma série de inovações em matéria tributária federal, sendo que a mais alardeada tratou da contextualização da não-cumulatividade para a apuração da contribuição social ao PIS/Pasep, que posteriormente também foi estendida à COFINS. No entanto, o mesmo diploma legal também inovou de maneira significativa no campo do aproveitamento de créditos tributários, mais especificamente na compensação tributária, alterando para tanto a redação do art. 74 da Lei nº 9.430, de 30 de dezembro de 1996, que tem por pressuposto legal o art. 170 do Código Tributário Nacional (CTN).
De acordo com o panorama criado pela referida legislação ordinária, a compensação tributária efetuada pelo contribuinte na esfera administrativa federal passou a ter um novo efeito, qual seja, o de extinguir o crédito tributário, sob condição resolutória de sua ulterior homologação pelas autoridades fiscais. Na verdade, atribuiu-se ao instituto uma característica que sempre lhe devia ter sido inerente, em face da expressa previsão do artigo 156, II, do CTN.
Apesar do avanço benéfico proposto neste novo cenário legislativo, o que se percebe é a paulatina mitigação do direito à compensação pelo governo que por meio de novos diplomas legais, como as Leis nº 10.833/03 e 11.051/04, e de regulamentações infralegais como a Instrução Normativa SRF nº 460/04, vem tornando cada vez mais estreita e inacessível a via compensatória.
Vários são os exemplos que podem corroborar a assertiva acima: a vedação ao uso de créditos tributários do contribuinte para compensação espontânea de débitos parcelados, o constante aumento de hipóteses em que a compensação passa a ser considerada não-declarada, inviabilizando de plano o direito de defesa dos contribuintes por meio da manifestação de inconformidade (recurso administrativo) e acarretando a aplicação de pesadas multas administrativas, o obrigatório pagamento em pecúnia de débitos objeto de compensações não homologadas, ainda que não tenha havido o trânsito em julgado do processo administrativo da compensação temporariamente indeferida.
Ainda nesta linha, promoveu-se uma restrição temporal quanto ao imediato aproveitamento de créditos oriundos de pagamentos indevidos ou a maior de antecipações mensais do IRPJ e da CSLL na sistemática do lucro real, ou de retenções a maior destas exações nos pagamentos efetuados em favor de pessoa jurídica, já que de acordo o art. 10 da IN SRF nº 460/04 (norma infralegal), tal utilização somente poderá ser efetivada ao final do período de apuração. Não é difícil perceber que tal limitação eventualmente pode acarretar um descompasso no fluxo de caixa das empresas que cometam inadvertidamente algum equívoco no recolhimento do IRPJ e da CSLL
Obviamente que nem todas alterações promovidas foram prejudiciais. O reconhecimento do efeito suspensivo à manifestação de inconformidade por meio da alteração promovida pela Lei nº 10.833/03, por exemplo, resguardou o patrimônio dos contribuintes detentores de créditos legítimos contra as investidas desarrazoadas por parte das autoridades fiscais, contudo, na prática, este novo status vem revelando um efeito tímido se considerarmos os sucessivos obstáculos normativos que são interpostos para o acesso a esta via de defesa.
Vale a pena destacar ainda nesta ordem de considerações, o controle cada vez maior que tem se criado para chancelar o uso de créditos oriundos de ações judiciais propostas pelos contribuintes. Atualmente, as compensações espontâneas desta natureza encontram-se condicionadas a prévia aprovação das autoridades fiscais, calcada na apresentação de toda a grama de documentos que comprovem o dito direito creditório. Ainda neste contexto, faz-se necessário ao contribuinte comprovar ao Fisco sua desistência quanto ao litígio que envolva a execução do título judicial, arcando com todos os custos atrelados a esta desistência.
Diante do cenário aqui exposto, depreende-se que cabe aos contribuintes socorrer-se de todos meios jurídicos à sua disposição visando extirpar a opressão que lhe vem sendo impingida de maneira sutil pelo Poder Público quanto ao aproveitamento de créditos tributários para garantir a manutenção do direito propriedade assegurado pela Constituição Federal.
Parlamento do Mercosul: retórica ou esperança? Rodrigo Cintra
O processo de integração dos países que formam o Mercosul apresenta uma grande instabilidade, algo que prejudica o próprio aprofundamento da integração. Desde seu surgimento, grandes objetivos foram colocados, mas proporcionalmente pouco foi feito para se alcançar esses mesmos objetivos.
Em grande medida isso se dá em função do voluntarismo do processo, que depende muito da disposição dos presidentes dos países-membros para mostrar avanço ou mesmo retrocesso. Esse voluntarismo, por sua vez, está muito ligado à agenda política doméstica dos países.
Casos como a crise entre Argentina e Brasil com relação à linha branca podem ser encontrados ao longo da história do Mercosul. O problema não está no surgimento de conflitos como esse, algo natural em qualquer processo de integração, mas na forma como as sociedades encaram esses conflitos.
Em geral o que se vê é um tratamento simplista e bastante enviesado das posições adotadas por cada lado, como se estivéssemos num caso puro de conflito comercial. É importante observar que, num processo de integração, o mais importante é desenvolver mecanismos e encontrar soluções que possibilitem a superação do conflito com um mínimo de trauma no relacionamento como um todo.
Porém não é isso que se percebe quando analisamos o posicionamento adotado pela mídia e, em conseqüência, por grande parte da população. Em geral diz-se que a posição do outro país é inaceitável e que não está respaldada em parâmetros minimamente aceitáveis.
Com a população adotando posicionamentos mais simplistas como esses, torna-se bastante complicado para um governante se colocar de forma contrária. Os custos políticos envolvidos em tentar desenvolver um posicionamento mais favorável à manutenção do processo de integração apresentam-se como demasiadamente grandes.
Dessa forma, podemos perceber que o voluntarismo dos presidentes com relação ao Mercosul encontra respaldo na própria lógica política doméstica. Com isso forma-se um ciclo vicioso no qual os governantes não conseguem se comprometer com o Mercosul no longo prazo pois suas respectivas populações não dão apoio político; e estas não dão o apoio necessário pois não conseguem ver no Mercosul uma política interessante e sustentável para seus interesses.
Conseguir romper com esse ciclo é algo vital para construirmos uma integração forte e que seja capaz de trazer benefícios para todos os membros. Nesse sentido, surge como algo interessante a recente proposta de formar o Parlamento do Mercosul, feita pelo deputado uruguaio Roberto Conde, presidente da Comissão Parlamentar Conjunta do Mercosul.
A idéia é criar o Parlamento já em 2007, sendo que em 2011 já apresentaria eleições diretas para os parlamentares. Por enquanto há apenas conversas entre os corpos diplomáticos dos países-membros, ainda assim deve-se observar que é uma idéia formalmente lançada, o que gera expectativas.
Nesse cenário, aparentemente uma nova possibilidade se abre para o deslanchar do processo de integração no cone sul-americano. A existência de parlamentares mercosulinos pode fazer com que parte das decisões do processo de integração saia do controle dos poderes Executivos, tornando-se algo mais autônomo. Ao mesmo tempo, a existência de um novo fórum de debate sobre o Mercosul pode ajudar a formar uma base mínima de discussão sobre a integração, modificando o comportamento simplista que a opinião pública tem apresentado.
Por outro lado, não podemos nos iludir acreditando que esse será um processo fácil. Como já apontado, em geral tendemos a colocar objetivos maiores do que aqueles que conseguimos conquistar ou que estamos dispostos a investir. Um parlamento exige gastos financeiros e políticos. A questão que fica é o quanto os governantes conseguirão levar esse projeto adiante.
* Rodrigo Cintra é Diretor da Focus R. I. – Assessoria & Consultoria em Relações Internacionais e Vice-presidente da Câmara de Comércio Argentino-Brasileira de São Paulo.