“LIMITAÇÃO DA UTILIZAÇÃO DOS saldos credores – agroindústria e embalagens - ADi 15/2005 ”
Em 26 de dezembro de 2005, foi publicado o Ato Declaratório Interpretativo (ADI) da Secretaria da Receita Federal nº 15, que de forma infra legal, portanto, ao arrepio do princípio da hierarquia das leis e da legalidade tributária, limitou a utilização do crédito presumido das contribuições ao PIS/Pasep e à COFINS concedido legalmente à agroindústria nas aquisições junto a produtores rurais pessoas físicas, bem como do saldo credor vinculado às pessoas jurídicas comerciais adquirentes de embalagens utilizadas para o envase de água, cerveja e refrigerantes.
Relativamente a agroindústria a outorga legal para a constituição do crédito presumido surgiu da necessidade de compensar o efeito danoso pela implementação da não-cumulatividade que gerou um aumento substancial na carga, em face das aquisições de produtos não onerados pelas contribuições, que nos termos do artigo 3º, §2º, II das Leis nº 10.637/02 e 10.833/03 impedia a constituição dos créditos relativo a tais entradas.
Para fins elucidativos, vale destacar que o beneficio conferido às agroindústrias foi instituído pela Lei nº 10.925, de 23 de julho de 2004 em seus artigos 8º e 15, possibilitando a constituição de crédito presumido sobre os insumos adquiridos dentro da cadeia produtiva junto a pessoas físicas e cooperados ligados à cooperativas agrícolas.
Com o advento do art. 16 da Lei nº 11.116, de 18 de maio de 2005, instituiu-se previsão de que se os referidos créditos não fossem consumidos integralmente na dedução do PIS/Pasep e da Cofins devidos mensalmente pela pessoa jurídica adquirente, estes poderiam ser objeto de ressarcimento trimestral ou utilizados para fins de compensação com débitos próprios, vencidos ou vincendos, relativos a outros tributos e contribuições administrados pela Secretaria da Receita Federal, observada a legislação aplicável à matéria, atualmente representada pela Instrução Normativa SRF nº 600, de 28 de dezembro de 2005.
Todavia, com o advento do ADI nº 15/2005, objeto do presente estudo, as possibilidades de aproveitamento do saldo credor decorrente do crédito presumido foram vedadas, haja vista o ato em questão determinar que o crédito presumido da agroindústria somente pode ser utilizado para dedução das contribuições ao PIS/Pasep e à Cofins, apuradas no regime de incidência não-cumulativa, vedando seu aproveitamento pela via da compensação ou do ressarcimento.
Da mesma forma foi vedado pelo ato normativo em foco o direito aos pedidos de ressarcimento que tenham por objeto o saldo credor decorrente da aquisição, por pessoa jurídica comercial, de embalagens utilizadas para o envase de determinadas bebidas, oriundo da previsão do 51, §§ 3º e 4º da Lei nº 10.833, de 29 de dezembro de 2003 .
Em que pese a manifestação da SRF por meio do ADI nº 15/05, temos a ressaltar a possibilidade de questionamento judicial sobre a restrição imposta. Tal limitação foi implementada por meio de um Ato Declaratório, portanto, de hierarquia inferior, alterando dispositivos normatizados por lei, a qual não havia trazido nenhuma restrição ao aproveitamento dos créditos objeto do presente comentário, perfilando, assim, verdadeira mácula ao princípio da estrita legalidade tributária.
Alessandro Barreto Borges
Renata Kalil Sadi
Art. 51 (...)
§ 2º As receitas decorrentes da venda a pessoas jurídicas comerciais das embalagens referidas neste artigo ficam sujeitas ao recolhimento da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins na forma aqui disciplinada, independentemente da destinação das embalagens.
§ 3º A pessoa jurídica comercial que adquirir para revenda as embalagens referidas no §2º deste artigo poderá se creditar dos valores das contribuições estabelecidas neste artigo referentes às embalagens que adquirir, no período de apuração em que registrar o respectivo documento fiscal de aquisição.
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