Home
buscar
 
seta HOME

seta ASSOCIE-SE

seta QUEM SOMOS

seta SERVIÇOS

seta RECURSOS HUMANOS

seta ECONOMIA

seta CARTÃO CAMARBRA

seta INFORMES

seta OPORTUNIDADES COMERCIAIS

seta ASSOCIADOS

seta CONCILIAÇÃO E ARBITRAGEM
  seta INTRODUÇÃO
seta ESTATUTO
seta REGULAMENTO
seta ARBITRAGENS ESPECIAIS
seta ARTIGOS

seta BOLETINS

seta EVENTOS

seta FEIRAS E CONGRESSOS

seta TURISMO E CULTURA

seta LINKS E ENDEREÇOS

seta FALE CONOSCO


 

ÍNDICE DE BOLETINS

2011 - ABRIL
2011 - MARÇO
2011 - FEVEREIRO
2011 - JANEIRO

2010 - DEZEMBRO
2010 - NOVEMBRO
2010 - OUTUBRO
2010 - SETEMBRO
2010 - AGOSTO
2010 - JULHO
2010 - JUNHO
2010 - MAIO
2010 - ABRIL
2010 - MARÇO
2010 - FEVEREIRO
2010 - JANEIRO

2009 - NOVEMBRO
2009 - OUTUBRO
2009 - SETEMBRO
2009 - AGOSTO
2009 - JULHO
2009 - JUNHO
2009 - MAIO
2009 - ABRIL
2009 - março
2009 - fevereiro
2009 - janeiro

2008 - novembro
2008 - outubro
2008 - setembro
2008 - agosto
2008 - julho
2008 - junho
2008 - maio
2008 - abril
2008 - março
2008 - fevereiro
2008 - janeiro

2007 - dezembro
2007 - novembro
2007 - outubro
2007 - setembro
2007 - agosto
2007 - julho
2007 - junho
2007 - maio
2007 - abril
2007 - março
2007 - fevereiro
2007 - janeiro

2006 - dezembro
2006 - novembro
2006 - outubro
2006 - setembro
2006 - agosto
2006 - julho
2006 - junho
2006 - maio
2006 - abril
2006 - março
2006 - fevereiro
2006 - janeiro

2005 - dezembro
2005 - novembro
2005 - outubro
2005 - setembro
2005 - agosto



BOLETIM INFORMATIVO - MAIO/2006

“AS GLOSAS DE CRÉDITOS DE ICMS efetuadas pelo fisco paulista com base nO COMUNICADO CAT Nº 36/2004”.

Nos últimos meses os contribuintes paulistas vêm observando os primeiros desdobramentos judiciais da política adotada pelo Estado de São Paulo quanto à glosa nos adquirentes aqui estabelecidos de créditos de ICMS, oriundos de incentivos fiscais concedidos unilateralmente em operações interestaduais por outros entes federativos.

Apesar deste expediente já ser de uso da fiscalização paulista, haja vista a vedação a créditos incentivados, prevista no art. 36, §3º, da Lei nº 6.374/89, ele ganhou maior notoriedade com a publicação do Comunicado Estadual CAT nº 36, de 29/07/2004, que confirmou, de forma expressa, a impossibilidade de aproveitamento de créditos de ICMS provenientes de operações ou prestações amparadas por benefícios fiscais de ICMS não autorizados por convênio celebrado nos termos do art. 155, §2º, XII, “g”, da Constituição Federal e da Lei Complementar nº 24, de 07/01/1975. Estes dispositivos dispõem sobre a obrigatoriedade de celebração de acordos específicos entre os Secretários das Fazendas Estaduais no âmbito do Conselho Nacional de Política Fazendária (CONFAZ) para a concessão de quaisquer isenções, benefícios fiscais ou incentivos a titulo de ICMS.

O artigo 8º da LC nº 24/75 determina que a inobservância de suas regras acarreta a nulidade do ato e a ineficácia do crédito fiscal atribuído ao estabelecimento recebedor das mercadorias, além da exigibilidade do imposto não pago ou devolvido e a ineficácia da lei ou ato que concedeu remissão do débito correspondente.

A Coordenação da Administração Tributária de São Paulo entende a edição do Comunicado CAT como uma forma de defesa da economia paulista, já que impede a fruição de créditos destacados em nota fiscal que não tenham sido efetivamente recolhidos no Estado de origem, por incentivos concedidos em desconformidade com a LC nº 24/75.

O citado diploma legal foi alvo de diversas criticas, pois muitos entendem que o Governo do Estado de São Paulo deveria buscar, por meio de ADIN´s, a declaração de inconstitucionalidade dos benefícios concedidos por outros Estados, não sendo a glosa do credito (instrumento hoje aplicado), o meio apto a solucionar o dilema.

Diante do referido cenário, muitos contribuintes ingressaram com demandas judiciais específicas visando afastar a aplicação do Comunicado CAT nº 36/2004 e conseqüente glosa de créditos fiscais, tendo sido, inclusive, proposta uma Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADIN) pelo Governador do Estado do Amazonas com o intuito de eliminar o referido comando normativo paulista do ordenamento jurídico.

Em recente decisão, proferida em meados de fevereiro deste ano, o Supremo Tribunal Federal (STF) não conheceu o mérito da ADIN nº 3.350, ajuizada pelo governo amazonense, refutando-a sob o argumento de que o Comunicado CAT nº 36/2004 é apenas informativo, visando prestar esclarecimentos aos contribuintes paulistas, não podendo, portanto, ser alvo de controle de constitucionalidade.

Recentemente, o Governador do Distrito Federal propôs a ADIN nº 3.692 para rediscutir o tema, atacando diretamente a previsão do art. 36, §3º, da Lei nº 6.374/89, o que em nossa opinião obrigará o Pretório Excelso a manifestar-se definitivamente sobre o a questão.

No Estado de São Paulo as Varas da Fazenda Pública e o Tribunal de Justiça vêm negando tutelas ou liminares ou revogando aquelas anteriormente concedidas a determinados contribuintes para impedir a glosa de créditos pelo Fisco paulista.

Atualmente não temos notícias de decisões em vigor favoráveis aos contribuintes, em decorrência da suspensão determinada pelo Tribunal de Justiça local, a pedido da Procuradoria Fiscal do Estado de São Paulo, de todas as decisões provisórias relacionadas com a questão em estudo.

esse contexto, fica o alerta aos contribuintes a respeito da possibilidade de glosa, por parte das autoridades fiscais, dos créditos de ICMS escriturados em discordância com o Comunicado CAT nº 36/2004. Desta forma enquanto a questão em tela não se pacifica, nossa orientação é que se vislumbrem novas alternativas à redução da carga tributária do ICMS, fulcradas em ações de planejamento tributário cuja abordagem não se resuma ao mero uso de incentivos fiscais concedidos unilateralmente para operações interestaduais.

Alessandro Barreto Borges ( alessandro.borges@benicio.com.br )
Renata Kalil Sadi ( renata.sadi@benicio.com.br )