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BOLETIM INFORMATIVO - MAIO/2006

Recurso contra a sentença arbitral?

O inconformismo com uma decisão contrária aos seus interesses é inerente ao ser humano. Desde os seus primeiros passos, enquanto criança, até a fase adulta, em questões pessoais, empresariais etc., invariavelmente surge um desconforto quando algo é deliberado em oposição às suas expectativas. O mesmo sentimento, quando não mais acentuado, ocorre relativamente às controvérsias resolvidas pelo Poder Judiciário ou por arbitragem.

Em arbitragens, em princípio, não se tem a opção de impugnar a sentença arbitral como nas cortes estatais, pelo que se questiona a possibilidade e conveniência de previsão de um recurso arbitral ou recurso interno.

A convenção de arbitragem possui efeito vinculante, afastando a apreciação da controvérsia pelo Poder Judiciário, sem possibilidade de revisão da decisão final. É possível, contudo, o pedido de nulidade, em ação autônoma, em restritas hipóteses ligadas basicamente à violação da ordem pública . Logo, ela não é isenta do controle estatal, mas este é limitado.

Não podem as partes, n em por mútuo acordo, convencionar que a sentença arbitral será objeto de recurso a ser apreciado pela corte estatal, por ausência de previsão legal e violação da estrutura funcional do Poder Judiciário.

Também não pode o tribunal arbitral rever a sentença arbitral, a não ser em caso de pedido de correção por existência de erro material, obscuridade, dúvida, contradição ou omissão.

Por outro lado, a lei não proíbe que se estabeleça um recurso arbitral, a ser apreciado por outro colegiado.

Discute-se se isso afrontaria uma das vantagens da arbitragem, que é a celeridade, e se aumentaria os seus custos. De fato, quando se decide pela arbitragem geralmente se tem em mente que a disputa será decidida rapidamente, a um custo razoável e por pessoas com conhecimento específico da matéria.

Porém, conforme o caso, o recurso arbitral não necessariamente importará um acréscimo desmedido de tempo, pois, em regra, o painel que julgar o recurso não realizará novamente a fase probatória – a mais custosa e que consome mais tempo –, mas apenas analisará os argumentos e provas já produzidas e proferirá outra decisão, confirmando ou reformando a anterior.

Logo, depois de constituído o tribunal arbitral que julgará o recurso, presume-se que a decisão final será rápida, visto que se parte do princípio de que os árbitros possuem mais disponibilidade de tempo para julgamento do que o juiz estatal.

Quanto aos gastos, já que a fase recursal não envolverá, em princípio, reuniões entre as partes, oitivas de peritos e testemunhas etc. mas tão somente encontros entre os árbitros, certamente os custos serão mais reduzidos.

É inegável, entretanto, que o recurso arbitral acarretará dispêndio adicional. Todavia, tal opção é uma garantia complementar às partes, as quais, se assim desejarem, deverão arcar com tal gasto. Isto é, privilegia-se o conforto que representa a faculdade de recorrer da sentença arbitral em detrimento do custo. Assim, ninguém melhor do que as partes para ponderar a respeito.

Ademais, em razão das peculiaridades do negócio – a maior parte de grande complexidade técnica e legal, envolvendo elevadas cifras e de longa duração –, das expectativas das partes quanto à sua execução e da forma pela qual pretendam sejam as controvérsias resolvidas, podem ambicionar um sistema arbitral com duas instâncias, minimizando a perpetração de erros, o que é inerente à falibilidade humana.

Assim, por ser inerente à cultura dos litigantes o uso de meios de impugnação de uma decisão, o recurso arbitral seria uma forma de aumentar e de consolidar a aceitação da arbitragem no meio corporativo. É claro que essa opção deve ser utilizada com parcimônia, subordinada às particularidades do negócio, especialmente o tempo e a quantia abrangida.

Tal recurso poderia ter a forma mais variada possível para impugnar a sentença arbitral, como por exemplo: (i) com liberdade para combater todos ou parte dos pontos da decisão; (ii) somente para a hipótese de violação de dispositivo de lei, excluindo a apreciação de matéria de fato; (iii) se existir condenação acima de determinado valor; (iv) no caso de voto vencido, recorrendo-se apenas quanto ao ponto divergente; (v) em relação a alguns pontos da disputa, geralmente os mais relevantes, de maior complexidade técnica e jurídica.

Exige-se muita cautela na previsão do recurso arbitral, uma vez que ele não é usual. É necessário atentar-se para a sua implementação, tendo em conta os seus detalhes; o escopo e o alcance do recurso; o prazo para interposição; a composição do órgão julgador e sua forma de escolha; os efeitos em que será recebido; a sua admissibilidade, sendo arbitragem institucional, pelo órgão que administrará o procedimento; a ausência de proibição legal nos locais em que a sentença arbitral será executada, e, enfim, qualquer outro aspecto do processo a fim de evitar problemas quanto aos requisitos de validade e de exeqüibilidade da decisão.

e as partes optarem pela previsão do recurso arbitral, terão à sua disposição um sistema eficaz que conciliará as suas expectativas e incertezas relacionadas ao eventual procedimento arbitral.

Giovanni Ettore Nanni
Sócio na área de Arbitragem de
Tozzini, Freire, Teixeira e Silva Advogados