Acordo Bilateral sobre Residência entre Argentina e Brasil
Foi publicado no Boletim Oficial, em 7 de maio de 2007, a Lei nº. 26.240 pela qual aprovou-se o Acordo entre a República da Argentina e a República Federativa do Brasil para a concessão da residência permanente aos titulares de residências transitórias ou temporárias, assinado em Puerto Iguazú em 30 de novembro de 2005.
O Acordo outorga a possibilidade aos brasileiros que já se encontrem morando na Argentina, e aos argentinos que se encontrem morando no Brasil, de transformar suas residências temporárias ou transitórias em permanentes.
Também permite que pessoas que se encontrem em situação irregular no outro país possam regularizar essa situação, sempre que apresentarem a documentação solicitada.
As pessoas que tenham entrado no território do outro país em forma clandestina também poderão solicitar os benefícios do presente Acordo depois de saírem do território do país de recepção e voltarem a ele em forma regular.
Os pedidos para obter a residência permanente ou para regularizar a situação irregular na Argentina deverão ser apresentados perante a Dirección Nacional de Migraciones del Ministerio del Interior; e, no Brasil, perante o Departamento de Estrangeiros da Secretaria Nacional do Ministério de Justiça.
Junto com o pedido deverão ser apresentados os seguintes documentos:
(i) passaporte ou documento de identidade válido para a entrada aos Estados Parte e uma cópia;
(ii) certidão que acredite a ausência de antecedentes judiciais e/ou penais e/ou policiais no país onde tenha residido o requerente nos últimos 5 anos anteriores à apresentação do pedido;
(iii) declaração jurada de ausência de antecedentes nacionais e internacionais criminais ou policiais;
(iv) comprovante de entrada no território dos Estados Parte; e
(v) comprovante de pagamento das taxas de imigração aplicáveis.
Os benefícios que outorga o presente Acordo são: 1) livre circulação e permanência; 2) acesso a qualquer atividade tanto por conta própria quanto por conta alheia em igualdade de condições com os nacionais do país receptor; 3) igualdade de direitos civis; 4) reunião familiar; 5) trato igualitário com nacionais; 6) direito a transferir remessas; dentre outros.
Os documentos a serem apresentados para a obtenção dos benefícios do Acordo estão eximidos de serem traduzidos à outra língua (salvo quando existirem fundadas dúvidas sobre o conteúdo) de conformidade com o estabelecido no "Acordo de isenção de traduções de documentos administrativos para efeitos de imigração entre os Estados Parte do Mercosul".
A concessão da permanência pode ser declarada nula se for detectado, em qualquer momento, que alguma das informações apresentadas pelo interessado é falsa.
O Acordo já aprovado pela Argentina deverá aguardar para entrar em vigor até que o mesmo seja incorporado ao direito interno do Brasil, e for cumprido depois, com a comunicação por nota à outra parte sobre dita formalidade.
CONTATOS
Para maior informação, favor entrar em contato com:
Pablo A. Artagaveytia (PAA@marval.com.ar)
Gabriel H. Lozano (GHL@marval.com.ar ou glozano@demarest.com.br)
* Este artigo foi publicado no Boletim de Novidades do escritório argentino Marval, O´Farrell & Mairal (Número 61 - Maio 31, 2007). Ver em www.marval.com.ar
Este artigo contem informação de interesse geral. Não é uma opinião legal sobre assuntos específicos. De ser necessário, deverá ser solicitada assessoria legal especializada.
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