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CONCILIAÇÃO E ARBITRAGEM ARBITRAGENS ESPECIAIS 1. A arbitragem especial poderá ser utilizada quando a controvérsia existente entre as partes se circunscreva a diferenças havidas com relação às condições de embalagem, transporte ou qualidade das mercadorias acordadas e constantes dos documentos respectivos e a situação real em que as mercadorias chegaram a seu destino. 2. A fim de poder contar com o laudo arbitral com efeito obrigatório para ambas as partes, estas conjuntamente deverão requerer os serviços do Centro para que um Perito membro do Corpo de Árbitros Especiais do Centro emita um laudo arbitral em relação às condições e situação das mercadorias em seu destino. 3. Quando chegadas as mercadorias a destino e uma das partes reclamar diferenças existentes na embalagem, quantidade ou qualidade em relação ao especificado nos documentos da operação, as partes de comum acordo poderão solicitar que árbitros especiais do Centro comprovem o estado das mercadorias. 4. Para tal fim será observado o seguinte procedimento: 4.1. As partes conjuntamente deverão apresentar uma solicitação perante o Centro de Conciliação e Arbitragem da Câmara na qual constará: 4.2. Uma vez recebida a solicitação pelo Secretário Geral, este designará o Árbitro Especial pertencente ao Corpo de Árbitros Especiais do Centro de Conciliação e Arbitragem da Câmara e notificará ambas as partes da designação efetuada. A notificação se fará no domicílio especificado na solicitação prevista no item 4.1.a). A designação do Árbitro Especial não poderá ser questionada pelas partes. 4.3. Dentro do prazo fixado pelas partes, o árbitro especial deverá emitir seu laudo. No laudo deverá constar a decisão sobre o que as partes solicitaram, os gastos em que incorreu e a determinação dos honorários, conforme tabela prevista no regulamento de Arbitragem do Centro de Conciliação e Arbitragem da Câmara, atendendo-se as circunstâncias de cada caso.
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