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CONCILIAÇÃO E ARBITRAGEM

ESTATUTO

I - Das Funções.

Artigo 1.
O Centro de Conciliação e Arbitragem da Câmara de Comércio Argentino Brasileira de São Paulo, doravante denominado Centro, é um órgão criado pela Câmara de Comércio Argentino Brasileira de São Paulo, é parte da sua organização e tem por finalidade prestar serviços relativos à administração das arbitragens nacionais e internacionais que se lhe submetam e, também, a nomeação dos árbitros quando as partes assim o estabelecerem.

Artigo 2.
O Centro não resolve por si mesmo as controvérsias que lhe forem submetidas. Administra e vela pelo correto desenvolvimento dos procedimentos de Conciliação e Arbitragem que sejam postos em prática com seu amparo.

Serão funções do Centro, as seguintes:
a) A administração das arbitragens que se lhe submetam. Para tal fim, prestará sua assistência e assessoria no desenvolvimento do procedimento de Conciliação e de Arbitragem, mantendo, para este propósito, uma adequada organização.
b) A elaboração e manutenção atualizada de uma lista de árbitros que constituirão o Corpo de Árbitros do Centro.
c) A destituição dos árbitros que percam algum dos requisitos que os habilitam a continuar no exercício de dita função, ou que exibam manifesta negligência ou falta de responsabilidade no cumprimento de seus deveres para com o Centro e as partes.
d) A nomeação de árbitros e conciliadores quando necessário.
e) A elaboração e manutenção de um "staff" preparado para colaborar com o desenvolvimento dos procedimentos de Conciliação e Arbitragem que se lhe submetam.
f) A elaboração de estudos e informes relativos a questões da arbitragem e demais métodos alternativos de resolução de controvérsias, tanto no âmbito nacional como internacional, assim como a organização de eventos de promoção da utilização dos meios alternativos de solução de disputas e dos serviços que presta o Centro.
g) A representação do Centro ante os diversos organismos internacionais vinculados à arbitragem, centros de mediação, conciliação e arbitragens, federações nacionais e internacionais de centros de arbitragens, assim como qualquer outra entidade nacional ou internacional cujos objetivos sejam a promoção e administração de arbitragens, ante as quais ele decida se associar ou participar.
h) A realização de estudos tendentes ao aperfeiçoamento e desenvolvimento dos institutos da arbitragem, conciliação, mediação e de amigável composição, e apresentação perante os Poderes Públicos de propostas e sugestões com fins idênticos.
i) Manter e fomentar relacionamentos com órgãos e instituições nacionais e estrangeiras vinculadas à arbitragem e aos outros meios alternativos de solução de controvérsias.
j) Em geral, qualquer outra atividade relacionada à arbitragem e a outros meios alternativos de solução de conflitos.

Parágrafo único:
A contratação dos serviços que preste o Centro de Conciliação e Arbitragem da Câmara não implicará em nenhum tipo de responsabilidade civil, comercial ou criminal por parte da Câmara de Comércio Argentino Brasileira de São Paulo, sendo que o Centro por ela criado, contando com um Corpo de Árbitros de reconhecida capacidade técnica e idoneidade moral, entende que as decisões por eles proferidas são emitidas com probidade e justiça, sendo estes pessoalmente responsáveis pelos danos que causarem em razão de sua conduta negligente, culposa e/ou dolosa.

II - Dos Órgãos

Artigo 3.
O Centro, no exercício de suas funções, contará com os seguintes órgãos:
a) Conselho
b) Corpo Arbitral
c) Secretaria Geral

Do Conselho

Artigo 4.
O Conselho é o órgão encarregado da Direção do Centro. A ele correspondem todas as funções especificadas no art. 2º e as demais que estes estatutos lhe outorguem.

O Conselho será integrado pelos seguintes membros, a saber:
– O Presidente do Conselho de Administração da Câmara de Comércio Argentino Brasileira de São Paulo.
– O Presidente da Diretoria da Câmara de Comércio Argentino Brasileira de São Paulo.
– Um terceiro membro do Conselho de Administração da Câmara de Comércio Argentino Brasileira de São Paulo, designado pela decisão da maioria de votos dos membros do Conselho de Administração da Câmara.
– Dois juristas de reconhecido prestígio profissional e idoneidade moral, designados pela decisão da maioria de votos dos membros da Diretoria da Câmara e aprovados pelo Conselho de Administração.
– Os membros do Conselho designarão seu Presidente, que conduzirá as atividades do Centro.

Artigo 5.
O Conselho exercerá suas funções por períodos de três anos e seus membros poderão ser reeleitos.

Artigo 6.
O cargo de Conselheiro que ficar vago por renúncia, falecimento, remoção e/ ou qualquer outro impedimento que torne impossível continuar o exercício do cargo, será preenchido da mesma forma como foi designado o Conselheiro antecedente. Quem vier a supri-lo permanecerá no cargo durante o tempo que restar do período respectivo.

Artigo 7.
O Conselho se reunirá no mínimo duas vezes por ano, e toda vez que seja convocado pelo Presidente, e/ ou a requerimento dos Conselheiros.

Artigo 8.
O Conselho poderá convocar seus membros a participar de reuniões. A convocação efetuar-se-á com cinco dias de antecedência à sua realização.

Artigo 9.
As decisões do Conselho serão tomadas pelo voto favorável da maioria dos assistentes à reunião. O voto do Presidente será desempatador.

Artigo 10.
As sessões e atuações do Conselho terão caráter reservado, salvo se a maioria dos conselheiros presentes na sessão respectiva acordar outra coisa.

Artigo 11.
Uma vez ao ano, o Conselho fixará a tabela dos honorários dos árbitros e as tarifas dos serviços que presta o Centro, embora possa revisá-los e ajustá-los a qualquer momento, quando assim seja conveniente.
Na determinação das taxas e das tarifas, na sua revisão e ajuste, o Conselho deverá ouvir o Secretário Geral do Centro.

Artigo 12.
Quando algum Conselheiro seja diretamente interessado em assunto submetido à consideração do Conselho, ficará inabilitado para participar das sessões em que seja analisado o assunto.

Artigo 13.
Compete ao Presidente do Conselho, ou ao seu substituto, adotar, em nome do Conselho, as decisões urgentes, com o compromisso de informar ao Conselho na primeira sessão subsequente. A representação do Centro será exercida pelo Presidente do Conselho.

Do Corpo Arbitral

Artigo 14.
O Centro elaborará e manterá uma lista permanente de árbitros, a qual será integrada pelas pessoas que o Conselho determinar.

Artigo 15.
As pessoas membros da lista de árbitros constituem o Corpo Arbitral do Centro. Na sua formação, o Conselho deverá ter em consideração a capacidade e experiência profissional, prestígio e idoneidade moral dos seus membros.

Sem prejuízo das exigências estabelecidas anteriormente, serão requisitos necessários para ser membro do Corpo Arbitral:
a) Ter uma experiência profissional não inferior a dez anos, ou possuir uma trajetória empresarial e profissional de reconhecida competência e probidade.
b) Não estar sujeito a alguma circunstância que seja inabilitante para o exercício dos direitos civis e/ou políticos, nem se encontrar submetido a processos de falências e concordatas, nem ter sido processado por fatos que, a juízo do Conselho, constituam impedimentos para integrar o Corpo Arbitral.
c) Não ter sido objeto de sanções pela prática de atos contrários à ética profissional.
d) Ser maior de 25 anos de idade.
e) Estar em pleno gozo dos direitos civis.

Quem, sendo membro do Corpo Arbitral, cometer alguma falta que implique em inobservância dos requisitos acima expostos, será excluído da lista, sendo suficiente para tanto uma resolução do Conselho tomada por maioria simples. Na mesma resolução será nomeado árbitro substituto.

Artigo 16.
Para se proceder à remoção de árbitros do Corpo Arbitral por decisão do Conselho em virtude de razões alheias às estabelecidas no artigo anterior, será necessário o voto favorável da maioria dos seus membros. Os afetados terão direito de serem ouvidos pelo Conselho antes de ser adotada a resolução respectiva.

Artigo 17.
As pessoas com interesse na participação no Corpo Arbitral deverão apresentar uma carta ao Presidente do Conselho com os antecedentes que o Conselho determinar.
A aceitação ou a denegação será comunicada ao interessado pelo Secretário Geral, sem necessidade de que a decisão seja fundamentada.

Artigo 18.
No exercício de suas funções, os membros do Corpo Arbitral estarão obrigados a respeitar os princípios e normas que regem o Centro, a proceder em todo momento com a devida diligência e garantir às partes confidencialidade, equidade e imparcialidade.

Artigo 19.
Salvo acordo em contrário com as partes, os árbitros integrantes do Centro aplicarão as tarifas estabelecidas pelo Centro e aprovadas pelo Conselho na remuneração dos seus serviços.

Artigo 20.
Nas controvérsias que se submetam ao Centro, somente poderão ser nomeados árbitros que sejam parte do Corpo de Árbitros do Centro, embora o Centro possa, mediante solicitação expressa das partes e prévia autorização do Secretário Geral, aceitar a condução de uma arbitragem por parte de um árbitro alheio ao Corpo Arbitral.
Na designação dos árbitros, o Conselho deverá adotar um procedimento que garanta objetividade e transparência, e, também, que reuna critérios de especialidade e idoneidade, segundo cada caso.

Artigo 21.
Os árbitros, membros do Corpo Arbitral, além de exercer funções de árbitros, poderão atuar como mediadores, conciliadores e/ou amigáveis compositores, segundo o estabeleçam as partes. Em caso de ausência de manifestação das partes neste sentido, os árbitros do Corpo Arbitral do Centro atuarão sempre como árbitros iuris.

Da Secretaria Geral

Artigo 22.
O Centro contará com uma Secretaria Geral, a qual estará encarregada da execução das tarefas administrativas de apoio a um adequado andamento dos assuntos submetidos ao conhecimento dos árbitros. Também será função da Secretaria Geral velar pelo adimplemento dos acordos adotados pelo Conselho.

Artigo 23.
A Secretaria Geral estará a cargo de um Secretário Geral, que será responsável ante o Conselho pelo bom andamento e organização administrativa do Centro. O Secretário Geral será nomeado pelo Conselho e permanecerá no seu cargo enquanto possua a confiança do mesmo. Sua remoção dependerá também de decisão do Conselho.
A designação do Secretário Geral recairá preferencialmente em um advogado com especialidade em Direito do Comércio Internacional.

Artigo 24.
Serão funções do Secretário Geral:

a) Atuar como Secretário do Conselho; nesta função participará de todas as sessões com direito a voz.
b) Qualificar os requerimentos de arbitragens submetidos ao Centro, dar-lhes curso ou rejeitá-los, procedendo de acordo com as normas do presente Estatuto e do respectivo regulamento.
c) Responder às consultas que lhe formule o Centro e oferecer a assessoria que, no desenvolvimento de suas funções, requeiram os árbitros.
d) Notificar os árbitros da designação da qual sejam objeto.
e) Elaborar um orçamento anual e definir as necessidades materiais do Centro.
f) Dispor de adequados recursos humanos e materiais a serviço dos árbitros que atuam no Centro.
g) Reconhecer, em todos os casos, a firma do Presidente do Conselho.

Em geral, efetuar toda outra função que lhe seja atribuída pelo presente Estatuto ou pelo Conselho, ou que seja originária das funções que correspondam à Secretaria Geral.

III - Dos Requerimentos de Arbitragem.

Artigo 25.
Quando for solicitada a intervenção do Centro em virtude da execução de um acordo de arbitragem, o Secretário Geral deverá verificar a procedência da solicitação.
Se for admitido o requerimento, o Secretário Geral deverá adotar as providências necessárias para o imediato início da causa.

Artigo 26.
A resolução das controvérsias submetidas ao conhecimento do Centro seguirá, quanto ao procedimento e forma, as disposições contidas nos Regulamentos de Conciliação, de Arbitragem e de Arbitragem Especial do Centro, respectivamente.

Artigo 27.
Sempre que seja submetida uma controvérsia ao conhecimento do Centro, proceder-se-á à designação dos árbitros membros do Corpo Arbitral do Centro.
Quando a nomeação do árbitro for efetuada diretamente pelas partes, e for feita a favor de um membro do Corpo Arbitral, este deverá aceitar o cargo; caso contrário, deverá manifestar por escrito as causas de sua negativa.

IV - Das Modificações dos Estatutos.

Artigo 28.
Estes Estatutos somente poderão ser modificados por resolução da Diretoria da Câmara de Comércio Argentino Brasileira de São Paulo aprovada pelo Conselho de Administração da Câmara. O Conselho do Centro de Conciliação e Arbitragem terá a iniciativa na matéria.