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RECURSOS HUMANOS

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TERCEIRIZAÇÃO: ASPECTOS ATUAIS E ALTERAÇÕES

A terceirização hoje é permitida no Brasil para o trabalho temporário, serviços de vigilância, limpeza e conservação, além da empreitada.

Todas as demais atividades terceirizadas pela empresa são terceirizadas por “autorização” da súmula 331 do TST, que permite a terceirização de serviços especializados referentes à atividade meio da empresa tomadora. Pela mesma súmula, a empresa tomadora é responsável subsidiária pelas obrigações trabalhistas da prestadora. Será solidária se a terceirização  for irregular, ou terá o vínculo empregatício reconhecido diretamente consigo se terceirizar atividade irregular e houver subordinação direta dos empregados da prestadora com a tomadora.

Visando regulamentar a contratação de terceirização, há vários projetos e anteprojetos em andamento. Sendo que os mais significativos são o PL 1621 do dep Vicentinho, extremamente restritivo aponto de exigir autorização sindical para terceirização e gestão conjunta do sindicato na administração da terceirização. Há um substitutivo do De Marchezelli, menos extremista. É um projeto com poucas possibilidades de aprovação como está redigido por ser justamente muito extremista. O Deputado Guilherme Campos, da Comissões de Desenvolvimento Econômico, Indústria e Comércio (CDEIC) o votou pela rejeição.

O anteprojeto do Governo (Min. Trabalho e emprego MTE), esteve para consulta pública no site do MTE até novembro de 2008, e esta tramitando, tendo sofrido algumas modificações. Atualmente o seu teor contém a responsabilidade solidária do tomador de serviços, que gera preocupações, pois mesmo que o tomador tome todos os cuidados de fiscalização de documentos, será responsabilizado diretamente pelo contrato de trabalho do empregado da prestadora, sem necessidade de cobrança inicial da prestadora. 
O anteprojeto também possui um problema bem grave ao exigir fiscalização de documentos e obrigações trabalhistas em todo oe qualquer contrato de prestação de serviços, sem diferenciar os que são prestados com cessão demão de obra dos que são prestados sem cessão de mão de obra. Seria como alguma empresa contratar uma empresa de TI com 5 mil empregados para recebe rum serviço efetuado na prestadora, e ter que controlar os 5 mil empregados dela!

Nas audiência públicas somente membros da ANAMATRA (Associação Nacional e Magistrados do Trabalho) MPT (Ministério Público do Trabalho) e Sindicatos dos trabalhadores comparecem, raríssimas aparições de alguma associação empresarial

É necessário que as empresas tomem conhecimento do teor dos projetos de seus andamentos e com suas associações interfiram nesse procedimento, pois da forma como está irá inviabilizar muitos serviços e conseqüentemente empresas.